Atraso na Entrega de Imóvel Gera Indenização por Danos Morais

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Recentemente, a 34ª Vara Cível da Capital, sob a jurisdição do Juiz Claudio Malta de SA Barreto Sampaio, decidiu um caso emblemático envolvendo consumidores que processaram uma construtora devido ao atraso na entrega de um imóvel adquirido. A decisão não apenas reafirma a importância do cumprimento de prazos contratuais pelas construtoras, mas também serve como um alerta para os consumidores sobre seus direitos em casos de inadimplemento.

O Caso: A Saga de um Sonho Adiado

Os consumidores firmaram um contrato de promessa de compra e venda com a construtora em 8 de novembro de 2021, adquirindo um imóvel por R$ 435.000,00, que deveria ser entregue em dezembro de 2022. Contudo, a entrega atrasou devido a atrasos na obra, forçando o casal a continuar pagando aluguel, além de enfrentar diversos transtornos financeiros e emocionais. Assim, ingressaram com uma ação judicial pleiteando a entrega do imóvel, multas contratuais e indenizações por danos morais e materiais.

A construtora alegou que o atraso se deveu à pandemia de COVID-19, um evento de força maior, e que uma cláusula contratual permitia uma tolerância de 120 dias úteis para a conclusão da obra. No entanto, sustentou que o inadimplemento não justificava a condenação por danos morais.

A Decisão Judicial: Justiça e Equidade

O Juiz Claudio Malta considerou que, embora a pandemia tenha impactado a economia, a alegação de força maior não foi aceita como justificativa, uma vez que o contrato foi firmado em um momento em que a pandemia já era um evento conhecido. O magistrado ainda reinterpretou a cláusula de tolerância de 120 dias, considerada abusiva, estabelecendo uma tolerância máxima de 180 dias corridos sem prorrogações indefinidas.

Com a entrega do imóvel, inicialmente prevista para dezembro de 2022, ocorrendo apenas em setembro de 2023, o juiz determinou que a construtora arcaria com as consequências do atraso. O pedido de multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso foi analisado, mas o juiz decidiu que essa cláusula já compensava os prejuízos, sendo indevida a cumulação com lucros cessantes.

Por outro lado, a indenização por danos morais foi acolhida, com o juiz reconhecendo os transtornos financeiros e emocionais enfrentados pelos compradores. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. Além disso, foi determinado que o INCC não deveria ser aplicado para a correção das parcelas do financiamento, substituído pelo INPC, caso este fosse mais favorável aos consumidores.

Conclusão: A Importância da Vigilância Jurídica

A decisão do Juiz Claudio Malta destaca a importância de uma vigilância jurídica constante por parte de consumidores e construtoras. Para os consumidores, é um lembrete de que seus direitos devem ser resguardados, especialmente em casos de atrasos que comprometem o sonho da casa própria. Para as construtoras, é um alerta sobre a necessidade de honrar prazos e termos acordados, sob pena de penalidades e obrigações de compensação.

Em um mercado imobiliário competitivo, a reputação é um ativo valioso. A presença de um advogado especializado pode garantir que os direitos sejam protegidos e que os fundamentos da justiça permaneçam sólidos, mesmo em tempos desafiadores.

Esta notícia refere-se ao processo: 0074113-82.2023.8.17.2001, acessado em 02/09/2024.

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